Breves considerações sobre direitos autorais
A despeito de duas situações conhecidas recentemente é que nos remetemos a fazer uma digressão sobre a importância que se deve dar aos direitos autorais: o caso de uma concessionária local mencionada pelas associadas da AMAV e o da decisão de um Tribunal Inglês sobre os direitos musicais do PINK FLOYD. A primeira porque envolve o cotidiano das produtoras associadas e a segunda envolve os efeitos da proteção autoral face às novas mídias.
Quando o evento da tecnologia deveria ser entendido como progresso dos meios eletrônicos para favorecer consumidor e fornecedor, para muita gente pareceu como método fácil para açambarcar direitos, e tão vil como à antigos métodos.
É o comum pensamento mundano de que a criação uma vez tornada pública pode, sem qualquer custo, ser acessada por qualquer um, esquecendo-se de que o criador vive e se alimenta do produto da sua criação, como se o trabalho intelectual não tivesse valor algum.
Mais ainda, e infelizmente, muitas vezes as próprias pessoas ou empresas que atuam com os criadores e suas criações ofendem o princípio da proteção das obras intelectuais, afrontando lei, moral e ética.
Não bastasse o simples senso comum para entender sobre a autoria, segundo dispõe o art. 7º da lei 9610/98 – que trata exclusivamente dos direitos autorais – “as obras intelectuais são todas as criações do espírito, expressas por qualquer meio e fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Já o art. 11 da lei disciplina que “o autor é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou cientifica” e, arremata-se no parágrafo único que “a proteção concedida ao autor poderá se aplicar à pessoa jurídica nos casos previstos na própria lei”. Ainda, neste sentido, também prevê a lei em seu art. 22, que “pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou” podendo reivindicá-la a qualquer tempo, sendo os direitos morais inalienáveis e irrenunciáveis, conforme determina o art. 27 da mesma lei.
Portanto, está muito claro que há sempre um alguém criador ou detentor dos direitos autorais e, assim sendo, cabe somente ao criador ou detentor a autorização para a divulgação e utilização de sua obra, como insculpido nos art. 28 e 29 da lei.
Cabe ressaltar que somente o autor ou seus sucessores, na forma da lei, podem contratar a transferência de seus direitos a terceiros, sendo vedado a qualquer outra pessoa agir em seus nomes sem que haja instrumento legal com poderes especiais para fazê-lo, sendo ainda que os direitos morais jamais são transferidos e sempre pertencerão ao autor e, toda transferência requer estipulação contratual escrita, sendo inválidos os acordos verbais. Nesta esteira, recomenda-se sempre contratos detalhados e claros de forma que nada fique obscuro perante a lei autoral.
É importante também ressaltar que em se tratando da produção de fonogramas, por exemplo, as pessoas se esquecem de outros direitos que estão em jogo: os conexos. Pois, além do autor de uma obra da espécie, podem também ocorrer os direitos de terceiros, artistas outros os quais também dela participaram. Por exemplo, em uma produção de Jingle contemplam-se os direitos do seu criador e os direitos de locutor, músicos, letrista, etc. Assim, se uma obra da espécie é utilizada indevidamente ou plagiada, remanesce o direito de todos envolvidos, cada qual conforme previsto na lei.
Desde a Convenção de Berna, datada de 1886, para a proteção dos direitos autorais, com a adesão de todos os Estados da União Européia, signatários da mesma, procura-se harmonizar as leis autorais como forma de aplicar uma norma comum, principalmente após o advento da informática globalizada e tecnologicamente aplicada a praticamente todos os meios utilizados pelo homem na vida cotidiana, inclusive no tangente aos trabalhos intelectuais da criação.
A atual lei brasileira de direitos autorais é moderna e adveio de uma ampla discussão sobre o tema, abarcando inclusive os efeitos das novas mídias. Entretanto, ainda deparamos com o despreparo de todos os setores, incluindo o judiciário, face inclusive à incipiente doutrina dada a limitação deste campo de estudo, e a carência de operadores do direito especialistas no assunto, inclusive julgadores, exigindo assim daqueles que se prestam a atuar neste meio bastante discernimento das próprias fragilidades, buscando sempre uma via conciliatória quando a preventiva se tornar inepta. Diga-se de passagem, a prevenção quanto aos dispositivos legais se impõe a todos aqueles que lidam com os produtos da criação, sejam autores, editores, produtores, publicitários, distribuidores, empresas de rádio-difusão e demais envolvidos com a criação protegida por lei. Daí porque a importância de contar sempre com a assessoria de profissional do direito que conheça do assunto e possa orientar corretamente sobre as decisões e contratos a serem firmados.
Extrai-se assim, desta breve análise, que a prevenção é a forma adequada para se evitar litígios e prejuízos, àqueles que pretendem atuar com ética neste concorrido mercado o qual requer, sobretudo, o respeito ao autor e aos com ele conexos.
Geraldo Barral
Assessoria Jurídica da AMAV
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