Concorrência desleal é crime
Mercado, concorrência, dumping e legislação
A livre concorrência, que também é uma liberdade, por direito, de cada cidadão ou empresa, encontra limites na lei e, se ultrapassados tais limites, emerge a concorrência desleal. A pressão do mercado sobre as empresas para serviços e produtos cada vez mais eficientes e a busca de preços competitivos sempre esteve no topo desta discussão, e muitas vezes fomentando uma verdadeira guerra mercantilista. Nesta esteira, algumas empresas acabam por utilizar-se de meios nem um tanto competitivos, mas muito mais abusivos, de concorrência (desleal) ofendendo os preceitos legais, éticos e morais. Embora as práticas desta magnitude se tornem quase habitual nos setores mais competitivos, em muitas situações, caracterizaram a prática de concorrência desleal, combatida pela legislação brasileira e internacional.
No Brasil, desde 1934, a concorrência desleal é tipificada como ilícito penal, ex-vi do Decreto 24.507. A Constituição Federal prescreve, no artigo 173, parágrafo 4º, que a “lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros”, respaldando à atuação preventiva e repressiva do Estado contra tais práticas. No Brasil, o CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica, atua no âmbito administrativo, aplicando a Lei de Repressão e Prevenção às Infrações Contra a Ordem Econômica, lei federal 8884/94.
Além de punição criminal, a lei antitruste brasileira também definiu infração à ordem econômica e suas punições, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto produzir os efeitos, ainda que não alcançados, de : “I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.” A multa para coibir conduta anti-concorrencial, no âmbito administrativo é da ordem de 30% sobre valor do faturamento bruto do último exercício da empresa, estendendo-se ainda ao administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida pela empresa, na ordem de 10% a 50% do valor acima mencionado.
A prática de preços mais baixos, em princípio, não significa concorrência desleal. Todavia, a exemplo do dumping, a prática de preços que sejam considerados demasiadamente reduzidos, importando até mesmo inferiores ao de custo da produção, por um tempo, visando prejudicar ou eliminar a concorrência local, passando então a dominar o mercado, inclusive para, a posterior, aplicar preços até mais altos, é uma forma de concorrência desleal. E como tal, deve ser reprimida e combatida pelo mercado e pela sociedade, via Estado, na forma da lei. O dumping, sob a ótica da concorrência desleal caracteriza-se sob dois prismas: sob a ótica interna, é definido como a venda injustificada de mercadoria abaixo do preço de custo; e sob a ótica internacional, é entendido como a venda de produtos ao exterior a preços abaixo do valor normal praticado no mercado interno.
No dumping, caracterizado como concorrência desleal, deve existir a finalidade predatória. No contexto interno esta predatoriedade limita-se à venda, injustificadamente, sem margem de lucro, ou abaixo do preço de mercado. A Lei 8.884/94 define o dumping nos seus artigos 20 e 21, caracterizando-se como a redução do preço vigente no mercado ao abaixo do custo, independentemente da intenção de eliminar os concorrentes e dominar o mercado.
Entende-se que independentemente da intenção de dominar o mercado, a venda injustificada a preço de custo ou abaixo do preço de mercado define a concorrência desleal, afetando todo o mercado. Desta forma é possível afirmar-se que a predatoriedade caracteriza-se pela prática econômica abusiva em relação ao consumidor, mercado e à própria nação, pois cria um desequilíbrio artificial em determinado setor, em favor de uma empresa individual ou um cartel. Embora para a população em geral tal prática pareça favorável é certo que, a longo prazo, a autoria do dumping é reaver e aumentar os lucros que inicialmente deixou de ter, causando prejuízos ao consumidor. A mesma finalidade existe na venda de um produto abaixo do preço de custo, como chamariz para a venda de outros produtos existentes no estabelecimento, técnica de marketing conhecida como criar tráfego de loja, motivo pelo qual também caracteriza a concorrência desleal. Ou seja, o dumping predatório caracteriza-se pelo abuso do poder econômico, criando domínio de mercado e eliminação da concorrência.
Está disposto no Art. 1º da Constituição Federal, que “a República Federativa do Brasil tem como fundamentos”, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Não bastasse esta disposição constitucional, ainda há o disposto no art. 170, que afirma ser a “ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa” e, assim sendo, “tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Para tanto deverão ser observados os princípios da função social da propriedade, livre concorrência e busca do pleno emprego. No artigo constitucional acima mencionado estão estampados os fundamentos da Ordem Econômica, bem como os seus objetivos e os mecanismos jurídicos a serem utilizados para sua consecução, mas para dar um fecho mais objetivo à questão, o bem jurídico máximo que se procura tutelar com estas disposições constitucionais é o bem comum, é a vida digna da coletividade. A Constituição Federal, neste particular, abandonou o individualismo liberal que, muitas vezes, a orienta e deu atenção especial ao ser coletivo. Deve-se fazer a leitura combinada das disposições constitucionais, de forma a dar equilíbrio de peso às mesmas, ou seja, que se convirjam tais dispositivos de forma a amparar os princípios da dignidade, moral e ética.
Se por um lado existem exemplos de concorrência leal, e, portanto, saudável, não são raros os casos de concorrência desleal. O crime de concorrência desleal, convém lembrar, é apenado em detenção pelo prazo de 3 meses a 1 ano ou multa.
Enfim, a concorrência desleal além de criminosa é desinteressante do ponto de vista empresarial, pois, colocará o infrator em grave risco e prostituirá o mercado, prejudicando não apenas as partes concorrentes, mas acima de tudo, a coletividade. Por outro lado, talvez mais grave e mais importante frisar, a atitude desleal fere os princípios éticos e morais que devem permear as relações de mercado, mesmo entre concorrentes, pois diz do respeito que se deve ter ao consumidor (cliente) e demais eventuais parceiros de trabalho. Como se vê, a legislação brasileira possui um arcabouço de normas e preceitos suficientes para enquadrar o abuso de direito, a utilização ilegal da informação, e as atitudes que atentem contra a concorrência, como ilícito penal e administrativo.
A conclusão a que chegamos, portanto, é que a legislação brasileira já coíbe a prática da concorrência desleal, inclusive no âmbito da inteligência competitiva, restando ao operador do direito, entretanto, a árdua tarefa de angariar elementos suficientes que possam comprovar a utilização de meios ilícitos para a obtenção da informação. Em suma, no ambiente de negócios em que vivemos, extremamente competitivo, além dos princípios éticos que devem nortear todas as empresas, seus administradores e empregados, sendo inclusive recomendável a adoção de um código de conduta e ética, há hoje uma legislação severa que coíbe drasticamente a conduta (desleal) ilegal. Ademais, é um retrocesso adotar práticas comerciais baseadas em precificação reduzida por conta de concorrências quando, em determinados nichos e segmentos que requerem extrema qualificação e especialização técnica, o que se deve levar em conta é a qualidade do produto final exigido pelo consumidor e, o qual requer do produtor grandes investimentos, os quais, somente são compensados mediante, também, preços justos e valorização também do capital intelectual, este que é mesmo incalculável e um bem personalíssimo e intransferível, e portanto incólume deve ser da agressividade concorrencial predatória.
[Wikipédia] Dumping é uma prática comercial, geralmente desleal, que consiste em uma ou mais empresas de um país venderem seus produtos por preços extraordinariamente baixos ( muitas vezes com preços de venda inferiores ao preço de custo) em outro, por um tempo, visando prejudicar e eliminar a concorrência local, passando então a dominar o mercado e impondo preços altos. É um termo usado em comércio internacional e é reprimido pelos governos nacionais, quando comprovado. Esta técnica é utilizada pelos Npi asiáticos como forma de ganhar quotas de mercado. |