COBRANÇA
A partir desta edição e nas próximas, abordaremos sobre as diversas formas de haver créditos através de procedimentos judiciais, considerando os instrumentos existentes em decorrência da relação jurídica entre credor e devedor.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
A vantagem da ação de execução de título extrajudicial por quantia certa, é que trata-se de um provimento judicial mais célere e, em princípio salvo embargos do devedor admitidos, não carece de outras provas, exceto a existência do próprio título emitido pelo devedor.
A Ação de Execução é utilizada quando o credor possui um dos seguintes Títulos Executivos Extrajudiciais: LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE, DEBÊNTURE e a DUPLICATA.
1) Letra de câmbio: é uma ordem de pagamento em que alguém chamado sacador (credor) se dirige a outrem denominado sacado (devedor) para pagar a terceiro (beneficiário da ordem). Em outros termos, é a ordem dirigida ao devedor para que pague a dívida em favor de terceiro.
2) Nota promissória: é promessa de pagamento emitida pelo próprio devedor em favor do credor.
3) Cheque: é uma ordem de pagamento à vista em favor do credor emitido por uma pessoa (devedor) contra uma instituição bancária. O cheque e a nota promissória independem de protesto. O protesto será necessário apenas para tornar a promissória exigível frente a endossadores e respectivos avalistas.
4) Debênture: é título de crédito emitido por sociedade anônima a fim de obter empréstimos junto ao público, expandindo seu capital. Gozam de privilégio geral em caso de falência. Cada debênture é título executivo pelo valor que indica, dando oportunidade para a execução por quantia certa.
5) Duplicata: trata-se de título de crédito emitido em favor do vendedor ou prestador de serviço contra o adquirente da mercadoria ou do serviço. A duplicata é circulável via endosso. O endosso é uma forma de transmissão dos títulos de crédito. O proprietário do título faz o endosso lançando sua assinatura no verso do documento. A duplicata precisa ser aceita pelo sacado para ter força executiva. O aceite é o reconhecimento da validade da ordem, mediante a assinatura do sacado, que passa então a ser o aceitante. Se não for aceita, deve estar protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. O protesto é a apresentação pública do título ao devedor, para o aceite ou para o pagamento. A apresentação é o ato de submeter uma ordem de pagamento ao reconhecimento do sacado. Pode significar também o ato de exigir o pagamento. A duplicata não terá força executiva se houver a recusa do aceite pelos meios e nas condições legais
Como se pode observar, se o credor do produto ou serviço, mesmo havendo um contrato, emitir um dos títulos acima em face do negócio jurídico que efetuar, terá uma maior garantia do recebimento com maior rapidez pois, tais instrumentos permitem a execução (cobrança mais rápida) pelo provimento judicial. Normalmente, não havendo o título provando o débito, é necessário outras provas tais como pedido do produto pelo devedor, contrato, recibo de entrega, etc.
No caso específico das associadas da AMAV, reiterando nossas recomendações, o título apropriado a ser utilizado em seus negócios é a DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, cujos contadores estão aptos a providenciar-lhes-a nos conformes da lei. |