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Ancine regula artigo 3º-A da Lei do Audiovisual

A ANCINE regulamentou o artigo 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993 (Lei do Audiovisual), estabelecendo as normas e procedimentos para o investimento em projetos audiovisuais. A Instrução Normativa Nº 76, foi publicada dia 1º de outubro, no Diário Oficial da União.

O artigo 3º-A autoriza empresas de TVs abertas e programadoras de TV por assinatura (nacionais ou estrangeiras) a investirem parte do imposto devido sobre a remessa de recursos enviados ao exterior, na co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente.

O contribuinte estrangeiro pode investir até 70% do imposto devido e os recursos podem ser aplicados no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem brasileiras de produção independente, e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.

O artigo 3º-A foi criado com o objetivo de estimular a associação entre cinema, televisão e produção independente no Brasil, abrindo mais espaço para a veiculação de obras audiovisuais nacionais nas grades de programação brasileiras e também no exterior.

A Ancine informou que manterá reuniões com dirigentes das redes de TV, programadores nacionais e internacionais e produtores independentes, para incentivar o uso do mecanismo e contribuir com informações para a estruturação de suas operações.

 
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