A contratação de estagiários sob a nova lei 11.788//2008
e os cuidados que a empresa deve tomar
“Entrou em vigor no final do mês de setembro de 2008, a Lei n. 11.788/08 que dispõe sobre o estágio de estudantes, alterando o artigo 428 da CLT e revogando expressamente as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, e 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória n. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.”
As principais alterações às quais as empresas devem ficar atentas são as seguintes:
. Possibilita reconhecer o vínculo empregatício em juízo em caso de descumprimento da obrigatoriedade de matrícula e freqüência regular do educando em seu curso, de celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, de compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso, ou o descumprimento de qualquer obrigação que conste deste. E foi além: estabeleceu expressamente no art. 15 §§1º e 2º que a instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata o artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente naquela filial ou agência onde for cometida a irregularidade.
. Instituiu a obrigatoriedade de acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, o qual será provado através dos vistos apostos nos relatórios de atividades que serão apresentados semestralmente às instituições de ensino.
. O artigo 17 define o número de estagiários do ensino médio, educação especial e dos dois últimos anos do ensino fundamental em estabelecimento variará conforme o número de empregados contratados. Assim, empresas que disponham de um a cinco empregados poderão ter apenas um empregado. As que contem com número entre seis e dez empregados, poderão contratar dois. As que tenham entre onze e vinte poderão contratar cinco estagiários. E, por fim, as que possuam mais que vinte e cinco empregados poderão dispor de 20% de estagiários.
Para fins deste cálculo, levar-se-á em consideração o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio e não apenas os que exerçam a função idêntica ou similar à do estagiário. Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. Esta medida é extremamente interessante para evitar discussões futuras acerca do número máximo de estagiários em determinados estabelecimentos. Entretanto, está excluída desta limitação as contratações de estagiários de nível superior e de nível técnico profissional.
. Instituiu a limitação de jornada conforme o nível de educação a que esteja se submetendo o estagiário. Para os estudantes de educação especial dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, o limite passou a ser de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. Para os estudantes do ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, o limite passou a ser de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
. A limitação temporal do estágio na mesma empresa é de dois anos.
Os estagiários com deficiência estão excluídos desta limitação temporal de dois anos.
. A remuneração e a cessão de vale transporte são obrigatórias.
. Férias: os estagiários passam a gozar também do direito de férias.
. Estudantes estrangeiros: os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, podem ser contratados para estágio ainda que não disponham de visto permanente. Este dispositivo mostra-se importante sobretudo em razão de a lei 6.815/90 (Estatuto do Estrangeiro) vedar ao estrangeiro com visto de turista, de trânsito ou temporário de estudante, o exercício de atividade remunerada.
. Profissionais liberais de nível superior também podem contratar estagiários, desde que devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, atendendo as mesmas exigências impostas às pessoas jurídicas de direito privado e aos órgãos públicos como, por exemplo, celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento, ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, contratação de seguro de acidentes pessoais, entrega de termo de desligamento do estagiário contendo a indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, disponibilização de documentos que comprovem a relação de estágio e envio de relatórios semestrais de atividades do estágio. A única exigência que não se aplica aos profissionais liberais é a de indicar funcionário com experiência profissional para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente pois, em se tratando desta categoria profissional, presume-se que o próprio profissional se encarregará da orientação e da supervisão.
. Seguro de Acidentes Pessoais o seguro de acidentes pessoais cuja apólice conste do contrato de estágio deverá ser compatível com os valores de mercado. A legislação anterior, para fins de comparação, apenas mencionava que o estudante deveria estar segurado contra acidentes pessoais nada falando sobre o valor da apólice.
. Aos portadores de deficiência há determinação de que 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (a pessoa jurídica de direito privado, o órgão público ou o profissional liberal) sejam reservadas às pessoas portadoras de deficiência.
. Vigência da lei a partir da data de sua publicação, e não será aplicável aos contratos em andamento, mas apenas às suas prorrogações e renovações e naturalmente aos contratos que celebrados depois de sua publicação.
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