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COBRANÇA (continuação)

Dando continuidade ao ciclo sobre as diversas formas de recebimento de créditos (cobrança), abordaremos aqui sobre outros procedimentos judiciais possíveis quando o Título de Crédito (leia-se cheque, duplicata, promissória, os mais comuns nas transações mercantis) perdeu a validade (como título executivo apenas, claro).

CHEQUE - LEI 7357/1985

Diversas são as ações para a cobrança, como asseveramos desde o primeiro capítulo deste informativo. O cheque “sem fundos”, se não executado no prazo de 6 (seis) meses, contados da expiração da data de apresentação, não poderá mais sê-lo. Cabe ressaltar que na ação executiva não é necessário provar qualquer coisa em relação à dívida, basta o título como prova da mesma perante o devedor. Expirado o prazo, caberão, entretanto, outros tipos de ações para a cobrança da dívida fundada no cheque.

É importante ressaltar que dois são os prazos limites para apresentação do cheque contados da data de sua emissão. Quando se tratar de cheque emitido na mesma localidade onde será pago, o prazo para apresentação ao Banco é de 30 (trinta) dias. Quando emitido em outra localidade fora da praça onde será pago (leia-se onde é a conta do sacado), o prazo é de 60 (sessenta) dias. Explicando melhor, se minha cidade é Belo Horizonte e faço uma compra numa loja aqui mesmo, emitindo um cheque em pagamento, aquele que recebeu o cheque tem 30 (trinta) dias para depositá-lo, contados da data que grafei no cheque no local e data. Também será considerado da praça aquele cheque que eu der em Brasília e que, por descuido, em lugar de grafar “Brasília e data tal” eu assinale “Belo Horizonte”. Entretanto, estando eu em Brasília e pagando com cheque no qual eu escreva “Brasília e data tal”, este será considerado fora da praça e assim o prazo para apresentação pelo recebedor ao banco será de 60 (sessenta) dias. Ainda, ressalte-se que em caso de omissão no preenchimento do local, a lei determina que se considere o local da agência bancária que estiver grafada no cheque, e na ausência deste, o lugar que constar junto ao nome do emitente. Ou seja, em resumo, faltando tal indicação, será considerado como cheque emitido na praça e, portanto, sujeito ao prazo de 30 (trinta) dias para apresentação.

Detalhe importante: em Direito, dia é dia, mês é mês e ano é ano. NUNCA se pode dizer que 30 dias são um mês; ou 60 dias são dois meses.

Então, exemplificando, um cheque datado de 02/01/2008 tem o prazo de apresentação até o dia 01/02/2008, considerando que o mês de janeiro tem 31 dias, começa-se a contar o prazo no dia seguinte à emissão, ou seja, dia 03/01, contando-se: (31 – 2 = 29 dias em janeiro + 1 dia em fevereiro = 30 dias). No caso da prescrição da ação executiva, contam-se os meses. Então, se o cheque foi emitido em 02/01/2008, a sua prescrição ocorrerá em 02/07/2008, podendo até este dia ser depositado.

O que ocorre se o cheque for apresentado depois do prazo fixado pela lei?

Neste caso, ficará desconfigurado o crime de estelionato. Por outro lado, não se poderá sustar (por oposição ao pagamento, que é um tipo de sustação) um cheque após findo o prazo de apresentação. Também não se pode “revogar” (contra-ordem, outra espécie de sustação) antes do prazo de apresentação.

Bem, se você perdeu todos estes prazos, por inércia ou porque o emitente, “bom de bico”, foi “ganhando tempo”, restará a tentativa de receber o valor do mesmo através de uma das ações ordinárias. A primeira delas é a ação de locupletamento (enriquecimento ilícito – pois quem deu cheque sem fundos e não pagou, de certa forma se enriqueceu mais este valor ilicitamente) pode ser proposta em juízo até 2 (dois) anos contados do dia em que se consumar a prescrição executória (aquela de 6 (seis) meses que acima citamos), sem necessidade do histórico da dívida.

Há ainda, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da prescrição executiva (6 meses), a possibilidade de ajuizar outros dois tipos de ação: a ação ordinária de cobrança e a ação monitória, nas quais há de se provar a origem do cheque (origem do crédito), porque existe tal cheque. A prova neste caso pode ser através de um contrato, de nota fiscal, nota de pedido, confissão de dívida, etc.

Se o cheque não possui relação com terceiros endossantes, é desnecessário o seu protesto para fins de execução ou cobrança. Todavia, o protesto é uma forma de se tentar o recebimento forçado, uma vez que listado o seu nome no rol de protestos, o emitente do cheque ficará compelido a liquidá-lo. Porém, se eu não apresentei o cheque ao banco sacado dentro do prazo de apresentação, nem o protestei neste mesmo prazo e já transcorreram 30 dias, mais cinco meses e 29 dias e se eu protestar o cheque no 29º dia do sexto mês da prescrição, o prazo prescricional interrompe-se e eu ganho mais seis meses para o intento da ação cambial executiva, porém, somente em face do emitente e seus avalistas.

 
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