Meio Ambiente do Trabalho
Segundo o autor Júlio César de Sá da Rocha, em "Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho. Dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: Editora LTR, 1997": "o meio ambiente do trabalho representa todos os elementos, inter-relações e condições que influenciam o trabalhador em sua saúde física e mental, comportamento e valores reunidos no lócus do trabalho, caracterizando-se, pois, como a soma das influências que afetam diretamente o ser humano, desempenhando aspecto chave na prestação e performance do trabalho." Tantos é a diversidade de atividades de trabalho existentes como também uma diversidade de ambientes e riscos de trabalhos. O potencial de risco é variável de acordo com a atividade exercida, inclusive a tomada de medidas de seguranças com o objetivo de diminuir ou anular o risco. Portanto, é indispensável identificar o ambiente de trabalho para posterior identificação de riscos. Assim, não é possível a comparação, por exemplo, do risco que um operário de uma industria química sofre com o risco que um bancário sofre devido a diferença de ambientes de trabalho e, conseqüentemente, de riscos oferecidos por estes.O meio ambiente do trabalho não é constituído apenas de elementos físicos como máquinas, matéria-prima, elementos químicos, mão-de-obra, temperatura, entre outros. Há um elemento de extrema importância que está diretamente ligado a ocorrência das psicopatologias, que são as relações interpessoais.
Segundo o autor citado, "No que diz respeito às relações humanas no meio ambiente do trabalho, são cada vez mais importantes as análises acerca dos elementos psicológicos como a pressão para desempenho da atividade, que desencadeia a depressão e distúrbios emocionais". E ainda, "o meio ambiente de trabalho constitui–se em espaço de concretização das relações de trabalho. Na realidade, uma noção de um lócus onde se presta o trabalho humano requer uma necessária correlação sobre a atividade desempenhada, condições e performance do trabalho, bem como, sobre os riscos que podem ocasionar efeitos físicos, psíquicos e sociais sobre o ser humano trabalhador".
Diante da ausência de boas condições de trabalho e de vida é que houve os movimentos grevistas e protestos por parte dos trabalhadores que renderam gradual aumento do nível salarial e do poder aquisitivo, bem como estabelecimento de direitos sociais. Retomando o que foi dito anteriormente acerca da diversidade de ambientes do trabalho e de riscos possivelmente oferecidos por estes, observa-se, segundo análise de Rocha, uma diversidade de modelos de proteção ao lado da tutela tradicional, que possuem seu modus operandi apropriado e respondem de forma diferente ao desafio da proteção da saúde dos trabalhadores.
Vejamos de que forma a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada em 10 de maio de 1943, pioneira para a época em matéria de salubridade e segurança, trata o assunto:
A CLT estabeleceu, no art. 154, do título reservado às Normas Gerais de Tutela, que em todos os locais de trabalho deveria ser respeitado o que se dispusesse relativamente à higiene e segurança.
No dispositivo seguinte fixava a obrigação, por parte dos empregadores, do respeito a outros preceitos que, relativamente à higiene e segurança, levando em conta as circunstâncias regionais, viessem a ser incluídos nos códigos de obra ou regulamentos sanitários dos municípios e Estados.
Em 1967, a Lei n. 6.514, destinada a modernizar o Capítulo V do Título II da CLT, substituiu as expressões "Higiene e Segurança do Trabalho" por "Segurança e Medicina do Trabalho", alterando quase todos os seus dispositivos e concedendo ampla liberdade ao Ministério do Trabalho para, na forma do disposto pelo art. 200, estabelecer normas, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor. Surgiram, assim, as atuais Normas Regulamentadoras.
Retornando à CLT, cabe assinalar que, certamente por se tratar de legislação reguladora de relações individuais e coletivas de trabalho, descuidou-se do meio ambiente, limitando-se a fixar normas de segurança e medicina aplicáveis a trabalhadores e patrões. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Se o trabalho não é insalubre, mas classificado pela lei como perigoso — trabalho com inflamáveis, explosivos ou em linhas elétricas — ao empregado é assegurado adicional salarial, na forma do art. 193 da CLT, cessando o pagamento com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física.
A legislação trabalhista referente à segurança e saúde do trabalho, contida na CLT, passou a ser complementada, desde a Portaria n. 3.214, de 1978, por normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 200. Quanto ao disposto pela CLT, afirma Rocha: "Necessário é que se afirme que os dispositivos mencionados anteriormente representam muito pouco do que pode ser entendido por medidas preventivas. Constitui-se de fato, simples disposições protetivas à saúde dos trabalhadores e sobre os serviços de saúde no local do trabalho..."
O meio ambiente do trabalho seguro e adequado é um direito fundamental do trabalhador (CF, arts. 1º , 7º – XXII, 196, 200 – II e VIII e 225). Portanto, o Direito Ambiental do Trabalho não pretende tutelar um bem jurídico ainda não tutelado, vez que, em tratando-se de direito fundamental constitucionalmente garantido, o meio ambiente do trabalho obrigatoriamente deve ser seguro.
O direito ambiental do trabalho apesar de ser um direito novo, já ocupa um espaço de relevância quando trata da qualidade de vida no ambiente de trabalho, hoje, buscada por muitos. A tutela jurídica do direito ambiental vai desde a qualidade do ambiente físico interno e externo do local de trabalho, até as relações interpessoais e a saúde física e mental do trabalhador.
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